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18 de Maio de 2024

Trabalho sem carteira assinada. Como ficam os meus direitos?

Trabalha informalmente? Saiba o que fazer.

Publicado por Edgar Yuji Ieiri
há 5 anos

Em 2018, o trabalho autônomo e sem carteira assinada superaram o trabalho formal aqui no Brasil. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), o número de trabalhadores sem carteira assinada cresceu 3,8% (mais 427 mil pessoas) no 4º trimestre de 2018, comparado ao ano anterior[1].

E é aí que pode surgir a dúvida: como ficam os meus direitos quando não tenho carteira assinada?

A falta da carteira assinada, na verdade, acarreta para o empregado algumas consequências como, por exemplo, não conseguir obter aposentadoria, auxílio-doença e outros benefícios previdenciários. Por isso, é muito importante que você saiba os seus direitos.

Acompanhe esse texto até o final para entender melhor!

Trabalhador sem carteira assinada também tem direitos

Ao contrário do que a maioria pensa, você não perde os seus direitos por trabalhar se a carteira assinada.

Para reduzir os custos do negócio como contribuição ao INSS e FGTS, o empregador, muitas vezes, não assina a carteira de trabalho e mantém o empregado informalmente. O trabalhador, por sua vez, com medo de não conseguir outro emprego, já que a crise arrasa o país, acaba encarando o trabalho sem saber se terá alguma garantia no futuro.

Mas o fato de trabalhar sem registro não faz com que você perca os seus direitos, pois o que prevalece, na verdade, são os fatos, ou seja, a verdade sobre o que realmente aconteceu: você trabalhou naquele determinado lugar.

Por exemplo, uma senhora que trabalha limpando um escritório durante a semana, mas sem qualquer registro em sua carteira de trabalho. Existindo testemunhas e provas de que ela trabalhava em horários fixos, todos os dias, por determinado período, seus direitos estarão garantidos.

Mas quais são os meus direitos?

Primeiramente, responda à essas duas perguntas:

1- Você tem plena autonomia sobre o seu trabalho? Ou seja, você pode tomar decisões, controlar seus horários e seu ritmo?

2- Você trabalha de forma eventual, ou seja, apenas de vez em quando ou apenas quando for demandado?

Se a resposta para essas duas perguntas for não, você pode exigir os mesmos direitos que teria caso a sua carteira fosse assinada.

Ficando comprovado que você realmente trabalhou para a empresa, o empregador, além de efetuar o registro na carteira profissional, deverá pagar todas as verbas trabalhistas devidas: FGTS e multa de 40%, aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salário, horas extras, intervalo para refeição, adicionais (noturno, de insalubridade ou periculosidade), equiparação salarial com outros empregados, recolhimento do INSS devido e o fornecimento das guias do seguro desemprego.


O que devo fazer se meu patrão recusar a assinar minha carteira de trabalho?

O ideal é já garantir os seus direitos na hora da contratação. A assinatura da carteira é obrigatória e deve ser feita em até 48 horas. Caso o empregador não assine sua carteira espontaneamente, você poderá fazer uma denúncia no Ministério do Trabalho ou no Ministério Público do Trabalho. Para fazer essa denúncia, procure o auxílio de um advogado especializado.

Frustrada essa primeira reclamação administrativa, o advogado poderá entrar com um Reclamação Trabalhista e, caso seja procedente, o juiz ordenará que as anotações sejam feitas, de forma retroativa, e seja depositado o FGTS relativo ao período de trabalho, bem como o pagamento das verbas trabalhistas que não foram recolhidas por falta da assinatura da carteira de trabalho.

E se meu patrão perder minha carteira de trabalho?

Por negligência, talvez, existem casos de extravio da carteira de trabalho e isso pode causar alguns transtornos.

Antes de mais nada, você deve ter em mãos o comprovante de que entregou o seu documento ao empregador. O protocolo ou recibo de entrega, mensagens de celular, e-mails, gravações entre outros recursos digitais podem servir como prova disso.

Neste caso, você poderá pedir uma indenização por danos morais, já que sua dignidade como trabalhador foi atingida, pois, além de todo transtorno para providenciar uma segunda via, você ainda perde todo o histórico de registros, evoluções salariais, anotações de férias, dissídios, contratos de trabalhos por prazo determinados, estágios, contribuições e tantas outras anotações que constam na carteira de trabalho do profissional. Saiba mais clicando aqui.

Como comprovar meu vínculo empregatício?

Como não há nada documentado, será necessário provar que você trabalhou naquele lugar, por meio de testemunhas e documentos como comprovantes de recebimento de salário, que indiquem ordens do empregador, fotos, gravações, conversas de whatsapp, e-mails, crachás, registro de entrada e saída e testemunhas para certificarem a prestação dos serviços, dentre outros.

Comprovando a sua relação de emprego, todos os direitos trabalhistas estão assegurados, não importando se este vínculo foi registrado na Carteira de Trabalho ou não.

Qual o prazo para entrar com uma ação trabalhista?

Em regra, após ter sido demitido ou ter pedido demissão, você possui 2 anos para ingressar com uma ação trabalhista. Para a contagem deste prazo, não há diferença entre os tipos de "saída" da empresa.

Não importa se você foi demitido com justa causa, se foi dispensado sem justa causa, se pediu demissão ou se fez uma rescisão indireta. Em quaisquer situações de quebra do contrato de trabalho o prazo será o mesmo.

Porém, vale ressaltar que quanto mais você demorar para entrar com a ação, menor será o período de trabalho que poderá discutir no processo. Ou seja, para garantir seus direitos de forma integral você deve entrar o mais rápido possível.

Trabalhei por muitos anos na mesma empresa. Posso discutir todos esses anos no meu processo?

Em regra, não. Por isso é tão importante você se atentar para isso.

Ainda que você tenha trabalhado por mais de 5 anos na empresa, só poderá pedir no processo os direitos dos últimos 5 anos, contados a partir da data em que você entra na Justiça do Trabalho.

Por exemplo, você entrou na empresa no dia 04/09/2010 e sua demissão foi no dia 05/05/2018. Você tem até o dia 05/05/2020 para entrar com a ação, como vimos no tópico anterior.

Caso você ingresse com a ação trabalhista no dia 05/10/2019, por exemplo, você só poderá discutir as verbas trabalhistas devidas entre 05/10/2019 e 05/10/2014, mesmo que você tenha trabalhado por mais tempo.

Perceba que o intervalo entre 04/09/2010 e 05/10/2014 ficou "perdido", visto que esse período não está dentro dos últimos 5 anos.

Existe uma exceção: o FGTS! Saiba mais clicando aqui.

Conclusão

Como você pôde ver, a falta da assinatura em sua carteira de trabalho pode gerar muitos transtornos. Além de não conseguir benefícios previdenciários como auxílio-doença, por exemplo, você não terá sua experiência devidamente comprovada. Sem contar que, possivelmente, para receber o que lhe é devido, terá que ingressar com uma ação trabalhista.

Por isso, exija do empregador sua carteira devidamente registrada.



[1]

https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/01/31/emprego-com-carteira-segue-abaixo-de-trabalho-informalepor-conta-propria-em-2018.ghtml

  • Sobre o autorAdvogado pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
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14 Comentários

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Parabéns pelo artigo Dr.
Muito bem detalhada e explicado.
Obrigado por compartilhar sua experiência e conhecimento.
Abraços continuar lendo

E se há uma concordância das duas partes para o exercício do trabalho sem carteira assinada de modo que o empregado seja compensado por tal fato?

Saibam pessoas que vocês podem realizar acordos sem necessidade de entrar com uma ação judicial, por mais que seu advogado insista no contrário, isso pode ser muito vantajoso - principalmente porque você vai receber tudo de maneira muitoo mais rápida e os honorários de seu advogado serão bem menores! continuar lendo

Olá! Sobre o registro na carteira, eu entendo que é um direito indisponível que não permite negociação.

Nesse artigo eu falo um pouco sobre o assunto:

https://eieiri.jusbrasil.com.br/artigos/684585687/a-reforma-trabalhistaeo-registro-em-carteira-de-trabalho

Por fim, creio que os acordos extrajudiciais (p. exemplo, em câmaras arbitrais) ainda são tidos como ilegais e não dão quitação no contrato de trabalho. continuar lendo

Boa noite a todos, caro Dr.Edgar Yuji Ieiri, excelente colocação, a respeito dos direitos trabalhistas e fundo de garantia em especial, porém trago comigo uma dúvida e gostaria de me basear por sua orientação, trabalhei em uma firma durante uns 18 anos e sai desta firma ha aproximadamente uns 15 (quinze anos), pergunto a Vossa Senhoria, minha previdência esta prescrita, pois não assinaram minha carteira, muito embora fizemos acordo e me pagaram o que deviam em direitos trabalhistas, pois aceitei e esta consumada esta parte, recebi em mãos e não tenho o que reivindicar, acordo de cavalheiros, a previdência posso reivindicar uma vez que ficou no esquecimento e me prejudicou profundamente; o que o senhor me aconselha. continuar lendo

O senhor poderá buscar a Justiça do Trabalho apenas para reconhecer o período trabalhado. Com base nesta decisão, você poderá postular a sua aposentadoria. continuar lendo

A contribuição patronal para o INSS também prescreve nos 5 anos? continuar lendo

É uma matéria de Direito Tributário. Não é minha especialidade, mas acredito que a prescrição seja de 5 anos. continuar lendo

Bom dia!
Sr. Arisson Ribeiro é isso mesmo, o prazo prescreve em 05 anos; conforme preceitua a SV 8 do STF.
Não obstante há situações que delimitam ou prolongam esse prazo. Cabendo ser analisado cada caso pormenorizadamente.
Espero ter ajudado. continuar lendo